Saltar para o conteudo principal

Artigo 235.ºAusência do citando em parte certa

Vigente desde: 07/11/2024
Não sendo possível efetuar a citação nos termos dos artigos anteriores, em consequência de o citando estar ausente em parte certa e por tempo limitado, e não haver quem esteja em condições de lhe transmitir prontamente a citação, procede-se conforme pareça mais conveniente às circunstâncias do caso, designadamente citando-se por via postal no local onde se encontra ou aguardando-se o seu regresso.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 07/11/2024