As notificações entre os mandatários judiciais das partes são realizadas por via eletrónica nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, devendo o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
Artigo 255.º — Notificações entre os mandatários
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/07/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 26/07/2019
Decreto-Lei n.º 97/2019 - 1.ª Série(26/07/2019)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 26/06/2013
Até: 26/07/2019