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Artigo 268.ºApensação de processos em fase de recurso

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/07/2025
1 -É aplicável aos processos em fase de recurso o disposto nos n.os 1, 4 e 5 do artigo anterior, com as especialidades previstas nos números seguintes.
2 -Apenas pode haver lugar a apensação de processos que estejam pendentes nos tribunais da Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça.
3 -Os processos são apensados ao que tiver sido interposto em primeiro lugar.
4 -A apensação pode ser oficiosamente ordenada pelos presidentes da Relação ou pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Histórico de Alterações

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Versão 2

Vigente desde: 24/07/2025

Lei n.º 56/2025 - 1.ª Série(24/07/2025)

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Até: 24/07/2025