Saltar para o conteudo principal

Artigo 28.ºIniciativa do juiz no suprimento

Vigente desde: 26/06/2013
1 -Logo que se aperceba de algum dos vícios a que se refere o artigo anterior, deve o juiz, oficiosamente e a todo o tempo, providenciar pela regularização da instância.
2 -Incumbe ao juiz ordenar a citação do réu em quem o deva representar, ou, se a falta ou irregularidade respeitar ao autor, determinar a notificação de quem o deva representar na causa para, no prazo fixado, ratificar, querendo, no todo ou em parte, o processado anterior, suspendendo-se entretanto a instância.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013