1 -O chamamento para intervenção só pode ser requerido:
a)No caso de ocorrer preterição do litisconsórcio necessário, até ao termo da fase dos articulados, sem prejuízo do disposto no artigo 261.º;
b)Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 316.º, até ao termo da fase dos articulados;
c)Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 316.º e no artigo anterior, na contestação ou, não pretendendo o réu contestar, em requerimento apresentado no prazo de que dispõe para o efeito.
2 -Ouvida a parte contrária, decide-se da admissibilidade do chamamento.