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Artigo 318.ºOportunidade do chamamento

RetificadoVersão 2Vigente desde: 12/08/2013
1 -O chamamento para intervenção só pode ser requerido:
a)No caso de ocorrer preterição do litisconsórcio necessário, até ao termo da fase dos articulados, sem prejuízo do disposto no artigo 261.º;
b)Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 316.º, até ao termo da fase dos articulados;
c)Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 316.º e no artigo anterior, na contestação ou, não pretendendo o réu contestar, em requerimento apresentado no prazo de que dispõe para o efeito.
2 -Ouvida a parte contrária, decide-se da admissibilidade do chamamento.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 12/08/2013

Declaração de Retificação n.º 36/2013 - 1.ª Série(12/08/2013)

Retificado

Versão 1

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Até: 12/08/2013