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Artigo 355.ºHabilitação no caso de incerteza de pessoas

Vigente desde: 26/06/2013
1 -Se forem incertos, são citados editalmente os sucessores da parte falecida.
2 -Findo o prazo dos éditos sem que os citados compareçam, a causa segue com o Ministério Público, nos termos aplicáveis do artigo 22.º.
3 -Os sucessores que comparecerem quer durante quer após o prazo dos éditos deduzem a sua habilitação nos termos dos artigos anteriores.
4 -Nos casos em que à herança é atribuída personalidade judiciária, é lícito requerer a respetiva habilitação.

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