1 -Se forem incertos, são citados editalmente os sucessores da parte falecida.
2 -Findo o prazo dos éditos sem que os citados compareçam, a causa segue com o Ministério Público, nos termos aplicáveis do artigo 22.º.
3 -Os sucessores que comparecerem quer durante quer após o prazo dos éditos deduzem a sua habilitação nos termos dos artigos anteriores.
4 -Nos casos em que à herança é atribuída personalidade judiciária, é lícito requerer a respetiva habilitação.