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Artigo 363.ºUrgência do procedimento cautelar

Vigente desde: 26/06/2013
1 -Os procedimentos cautelares revestem sempre caráter urgente, precedendo os respetivos atos qualquer outro serviço judicial não urgente.
2 -Os procedimentos instaurados perante o tribunal competente devem ser decididos, em 1.ª instância, no prazo máximo de dois meses ou, se o requerido não tiver sido citado, de 15 dias.

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Vigente desde: 26/06/2013