Ao possuidor que seja esbulhado ou perturbado no exercício do seu direito, sem que ocorram as circunstâncias previstas no artigo 377.º, é facultado, nos termos gerais, o procedimento cautelar comum.
Artigo 379.º — Defesa da posse mediante providência não especificada
Vigente desde: 26/06/2013
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