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Artigo 398.ºEmbargo por parte de pessoas coletivas públicas

Vigente desde: 26/06/2013
1 -Quando careçam de competência para decretar embargo administrativo, podem o Estado e as demais pessoas coletivas públicas embargar, nos termos desta secção, as obras, construções ou edificações iniciadas em contravenção da lei ou dos regulamentos.
2 -O embargo previsto no número anterior não está sujeito ao prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior.

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Vigente desde: 26/06/2013