Saltar para o conteudo principal

Artigo 410.ºObjeto da instrução

Vigente desde: 26/06/2013
A instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013