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Artigo 431.ºEscusa do notificado

Vigente desde: 26/06/2013
1 -Se o notificado declarar que não possui o documento, o requerente é admitido a provar, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
2 -Incumbe ao notificado que haja possuído o documento e que pretenda eximir-se ao efeito previsto no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil demonstrar que, sem culpa sua, ele desapareceu ou foi destruído.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013