Se o possuidor, apesar de não se verificar nenhum dos casos previstos no n.º 3 do artigo 417.º, alegar justa causa para não efetuar a entrega, é obrigado, sob pena de lhe serem aplicáveis as sanções prescritas no artigo anterior, a facultar o documento para o efeito de ser fotografado, examinado judicialmente, ou se extraírem dele as cópias ou reproduções necessárias.
Artigo 434.º — Recusa de entrega justificada
Vigente desde: 26/06/2013
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