Saltar para o conteudo principal

Artigo 443.ºDocumentos indevidamente recebidos ou tardiamente apresentados

Vigente desde: 26/06/2013
1 -Juntos os documentos e cumprido pela secretaria o disposto no artigo 427.º, o juiz, logo que o processo lhe seja concluso, se não tiver ordenado a junção e verificar que os documentos são impertinentes ou desnecessários, manda retirá-los do processo e restitui-os ao apresentante, condenando este ao pagamento de multa nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
2 -Caso seja aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 423.º, a parte é condenada no pagamento de uma única multa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013