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Artigo 449.ºInstrução e julgamento

Vigente desde: 26/06/2013
1 -Com a arguição e com a resposta, podem as partes requerer a produção de prova.
2 -A matéria do incidente é considerada nos temas da prova enunciados ou a enunciar nos termos do n.º 1 do artigo 596.º.
3 -A produção de prova, bem como a decisão, têm lugar juntamente com a da causa, cujos termos se suspendem para o efeito, quando necessário.
4 -A decisão proferida sobre a arguição é notificada ao Ministério Público.

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