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Artigo 475.ºIndicação do objeto da perícia

Vigente desde: 26/06/2013
1 -Ao requerer a perícia, a parte indica logo, sob pena de rejeição, o respetivo objeto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência.
2 -A perícia pode reportar-se, quer aos factos articulados pelo requerente, quer aos alegados pela parte contrária.

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