Saltar para o conteudo principal

Artigo 477.ºPerícia oficiosamente determinada

Vigente desde: 26/06/2013
Quando se trate de perícia oficiosamente ordenada, o juiz indica, no despacho em que determina a realização da diligência, o respetivo objeto, podendo as partes sugerir o alargamento a outra matéria.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013