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Artigo 479.ºPrestação de compromisso pelos peritos

Vigente desde: 26/06/2013
1 -Os peritos nomeados prestam compromisso de cumprimento consciencioso da função que lhes é cometida, salvo se forem funcionários públicos e intervierem no exercício das suas funções.
2 -O compromisso a que alude o número anterior é prestado no ato de início da diligência, quando o juiz a ela assista.
3 -Se o juiz não assistir à realização da diligência, o compromisso a que se refere o n.º 1 pode ser prestado mediante declaração escrita e assinada pelo perito, podendo constar do relatório pericial.

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Vigente desde: 26/06/2013