Saltar para o conteudo principal

Artigo 481.ºMeios à disposição dos peritos

Vigente desde: 26/06/2013
1 -Os peritos podem socorrer-se de todos os meios necessários ao bom desempenho da sua função, podendo solicitar a realização de diligências ou a prestação de esclarecimentos, ou que lhes sejam facultados quaisquer elementos constantes do processo.
2 -Se os peritos, para procederem à diligência, necessitarem de destruir, alterar ou inutilizar qualquer objeto, devem pedir previamente autorização ao juiz.
3 -Concedida a autorização, fica nos autos a descrição exata do objeto e, sempre que possível, a sua fotografia, ou, tratando-se de documento, fotocópia devidamente conferida.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013