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Artigo 495.ºCapacidade para depor como testemunha

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/08/2018
1 -Têm capacidade para depor como testemunhas todos aqueles que tiverem aptidão mental para depor sobre os factos que constituam objeto da prova.
2 -Incumbe ao juiz verificar a capacidade natural das pessoas arroladas como testemunhas, com vista a avaliar da admissibilidade e da credibilidade do respetivo depoimento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/08/2018

Lei n.º 49/2018 - 1.ª Série(14/08/2018)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013

Até: 14/08/2018