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Artigo 498.ºRol de testemunhas - Desistência de inquirição

Vigente desde: 26/06/2013
1 -As testemunhas são designadas no rol pelos seus nomes, profissões e moradas e por outras circunstâncias necessárias para as identificar.
2 -A parte pode desistir a todo o tempo da inquirição de testemunhas que tenha oferecido, sem prejuízo da possibilidade de inquirição oficiosa, nos termos do artigo 526.º.

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