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Artigo 500.ºLugar e momento da inquirição

Vigente desde: 26/06/2013
a)Inquirição antecipada, nos termos do artigo 419.º;
b)Inquirição por carta rogatória, ou por carta precatória expedida para consulado português que não disponha de meios técnicos para a inquirição por teleconferência;
c)Inquirição na residência ou na sede dos serviços, nos termos do artigo 503.º;
d)Impossibilidade de comparência no tribunal;
e)Inquirição reduzida a escrito, nos termos do artigo 517.º;
f)Depoimento prestado por escrito, nos termos do artigo 518.º;
g)Esclarecimentos prestados nos termos do artigo 520.º.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013