Saltar para o conteudo principal

Artigo 507.ºDesignação das testemunhas para inquirição e notificação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/07/2019
1 -O juiz designa, para cada dia de inquirição, o número de testemunhas que provavelmente possam ser inquiridas.
2 -As testemunhas são apresentadas pelas partes, salvo se a parte que as indicou requerer, com a apresentação do rol, a sua notificação para comparência ou se forem inquiridas por teleconferência.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/07/2019

Decreto-Lei n.º 97/2019 - 1.ª Série(26/07/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013

Até: 26/07/2019