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Artigo 539.ºCustas dos procedimentos cautelares, dos incidentes e das notificações

Vigente desde: 26/06/2013
1 -A taxa de justiça dos procedimentos cautelares e dos incidentes é paga pelo requerente e, havendo oposição, pelo requerido.
2 -Quando se trate de procedimentos cautelares, a taxa de justiça paga é atendida, a final, na ação respetiva.
3 -A taxa de justiça no processo de produção de prova antecipada é paga pelo requerente e atendida na ação que for entretanto proposta.
4 -A taxa de justiça das notificações avulsas é paga pelo requerente.

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Vigente desde: 26/06/2013