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Artigo 553.ºPedidos alternativos

Vigente desde: 26/06/2013
1 -É permitido fazer pedidos alternativos, com relação a direitos que por sua natureza ou origem sejam alternativos, ou que possam resolver-se em alternativa.
2 -Quando a escolha da prestação pertença ao devedor, a circunstância de não ser alternativo o pedido não obsta a que se profira uma condenação em alternativa.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013