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Artigo 559.ºReclamação e recurso do não recebimento

Vigente desde: 26/06/2013
1 -Do ato de recusa de recebimento cabe reclamação para o juiz.
2 -Do despacho que confirme o não recebimento cabe sempre recurso até à Relação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 629.º e no n.º 7 do artigo 641.º.

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Vigente desde: 26/06/2013