a)Quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar;
b)Quando o réu ou algum dos réus for incapaz, situando-se a causa no âmbito da incapacidade, ou houver sido citado editalmente e permaneça na situação de revelia absoluta;
c)Quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela ação se pretende obter;
d)Quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito.