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Artigo 568.ºExceções

Vigente desde: 26/06/2013
a)Quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar;
b)Quando o réu ou algum dos réus for incapaz, situando-se a causa no âmbito da incapacidade, ou houver sido citado editalmente e permaneça na situação de revelia absoluta;
c)Quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela ação se pretende obter;
d)Quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito.

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Vigente desde: 26/06/2013