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Artigo 609.ºLimites da condenação

Vigente desde: 26/06/2013
1 -A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.
2 -Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.
3 -Se tiver sido requerida a manutenção em lugar da restituição da posse, ou esta em vez daquela, o juiz conhece do pedido correspondente à situação realmente verificada.

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Vigente desde: 26/06/2013