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Artigo 62.ºFatores de atribuição da competência internacional

Vigente desde: 26/06/2013
a)Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;
b)Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram;
c)Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.

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