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Artigo 632.ºPerda do direito de recorrer e renúncia ao recurso

Vigente desde: 26/06/2013
1 -É lícito às partes renunciar aos recursos; mas a renúncia antecipada só produz efeito se provier de ambas as partes.
2 -Não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida.
3 -A aceitação da decisão pode ser expressa ou tácita; a aceitação tácita é a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer.
4 -O disposto nos números anteriores não é aplicável ao Ministério Público.
5 -O recorrente pode, por simples requerimento, desistir do recurso interposto até à prolação da decisão.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013