1 -Ao relator incumbe deferir todos os termos do recurso até final, designadamente:
a)Corrigir o efeito atribuído ao recurso e o respetivo modo de subida, ou convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respetivas alegações, nos termos do n.º 3 do artigo 639.º;
b)Verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso;
c)Julgar sumariamente o objeto do recurso, nos termos previstos no artigo 656.º;
d)Ordenar as diligências que considere necessárias;
e)Autorizar ou recusar a junção de documentos e pareceres;
f)Julgar os incidentes suscitados;
g)Declarar a suspensão da instância;
h)Julgar extinta a instância por causa diversa do julgamento ou julgar findo o recurso, por não haver que conhecer do seu objeto.
2 -(Revogado.)
3 -Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.
4 -A reclamação deduzida é decidida no acórdão que julga o recurso, salvo quando a natureza das questões suscitadas impuser decisão imediata, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 657.º.
5 -Do acórdão da conferência pode a parte que se considere prejudicada:
a)Reclamar, com efeito suspensivo, da decisão proferida sobre a competência relativa da Relação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o qual decide definitivamente a questão;
b)Recorrer nos termos gerais.