Saltar para o conteudo principal

Artigo 680.ºJunção de documentos e pareceres

Vigente desde: 26/06/2013
1 -Com as alegações podem juntar-se documentos supervenientes, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 674.º e no n.º 2 do artigo 682.º.
2 -À junção de pareceres é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 651.º.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013