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Artigo 701.º-APedido de indemnização contra o Estado

AditadoVigente desde: 01/01/2020
1 -Exercido o contraditório no prazo de 30 dias a contar da notificação do pedido de indemnização previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, o processo continua, com a tramitação a definir pelo relator com base nos poderes de gestão processual e de adequação formal, para o apuramento da indemnização devida ao recorrente.
2 -O relator exerce, até ao julgamento, todas as funções que competem, em primeira instância, ao juiz de direito, com a possibilidade de reclamação para a conferência.

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Versão 1

Vigente desde: 01/01/2020

Lei n.º 117/2019 - 1.ª Série(13/09/2019)