1 -À execução apenas podem servir de base:
a)As sentenças condenatórias;
b)Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;
c)Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo;
d)Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.
2 -Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante.