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Artigo 711.ºCumulação sucessiva

Vigente desde: 26/06/2013
1 -Enquanto uma execução não for extinta, pode o exequente requerer, no mesmo processo, a execução de outro título, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que impedem a cumulação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Cessa o obstáculo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 709.º quando a execução iniciada com vista à entrega de coisa certa ou de prestação de facto haja sido convertida em execução para pagamento de quantia certa.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013