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Artigo 72.º-AMatéria sucessória

AditadoVigente desde: 01/01/2020
1 -Em matéria sucessória é competente o tribunal do lugar da abertura da sucessão.
2 -Se, no momento da sua morte, o autor da sucessão não tiver residência habitual em território português, é competente o tribunal em cuja circunscrição esse autor teve a sua última residência habitual em território nacional.
3 -Se o tribunal competente não puder ser determinado com base no disposto nos números anteriores, mas o autor da sucessão tiver nacionalidade portuguesa ou houver bens situados em Portugal, o tribunal competente é:
a)Havendo imóveis, o tribunal da situação dos bens, ou, situando-se os imóveis em circunscrições diferentes, o tribunal da situação do maior número; ou
b)Não havendo imóveis, o tribunal de Lisboa.

Histórico de Alterações

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Versão 1

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Lei n.º 117/2019 - 1.ª Série(13/09/2019)