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Artigo 722.ºDesempenho das funções por oficial de justiça

Vigente desde: 26/06/2013
1 -Para além do que se encontre previsto noutras disposições legais, incumbe ao oficial de justiça a realização das diligências próprias da competência do agente de execução:
a)Nas execuções em que o Estado seja o exequente;
b)Nas execuções em que o Ministério Público represente o exequente;
c)Quando o juiz o determine, a requerimento do exequente, fundado na inexistência de agente de execução inscrito na comarca onde pende a execução e na desproporção manifesta dos custos que decorreriam da atuação de agente de execução de outra comarca;
d)Quando o juiz o determine, a requerimento do agente de execução, se as diligências executivas implicarem deslocações cujos custos se mostrem desproporcionados e não houver agente de execução no local onde deva ter lugar a sua realização;
e)Nas execuções de valor não superior ao dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância em que sejam exequentes pessoas singulares, e que tenham como objeto créditos não resultantes de uma atividade comercial ou industrial, desde que o solicitem no requerimento executivo e paguem a taxa de justiça devida;
f)Nas execuções de valor não superior à alçada da Relação, se o crédito exequendo for de natureza laboral e se o exequente o solicitar no requerimento executivo e pagar a taxa de justiça devida.
2 -Não se aplica o estatuto de agente de execução ao oficial de justiça que realize diligências de execução nos termos do presente artigo.

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Vigente desde: 26/06/2013