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Artigo 732.ºTermos da oposição à execução

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/09/2019
1 -Os embargos, que devem ser autuados por apenso, são liminarmente indeferidos quando:
a)Tiverem sido deduzidos fora do prazo;
b)O fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 729.º a 731.º;
c)Forem manifestamente improcedentes.
2 -Se forem recebidos os embargos, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 20 dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo comum declarativo.
3 -À falta de contestação é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 567.º e no artigo 568.º, não se considerando, porém, confessados os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo.
4 -A procedência dos embargos extingue a execução, no todo ou em parte.
5 -Em caso de procedência dos embargos fundados em qualquer das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º, é admitida a renovação da instância deste processo a requerimento do exequente, apresentado no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão dos embargos.
6 -Para além dos efeitos sobre a instância executiva, a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda.

Histórico de Alterações

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Versão 2

Vigente desde: 13/09/2019

Lei n.º 117/2019 - 1.ª Série(13/09/2019)

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Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013

Até: 13/09/2019