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Artigo 736.ºBens absoluta ou totalmente impenhoráveis

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/03/2017
a)As coisas ou direitos inalienáveis;
b)Os bens do domínio público do Estado e das restantes pessoas coletivas públicas;
c)Os objetos cuja apreensão seja ofensiva dos bons costumes ou careça de justificação económica, pelo seu diminuto valor venal;
d)Os objetos especialmente destinados ao exercício de culto público;
e)Os túmulos;
f)Os instrumentos e os objetos indispensáveis aos deficientes e ao tratamento de doentes.
g)Os animais de companhia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/03/2017

Lei n.º 8/2017 - 1.ª Série(03/03/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013

Até: 03/03/2017