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Artigo 739.ºImpenhorabilidade de quantias pecuniárias ou depósitos bancários

Vigente desde: 26/06/2013
São impenhoráveis a quantia em dinheiro ou o depósito bancário resultantes da satisfação de crédito impenhorável, nos mesmos termos em que o era o crédito originariamente existente.

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Vigente desde: 26/06/2013