Saltar para o conteudo principal

Artigo 747.ºApreensão de bens em poder de terceiro

Vigente desde: 26/06/2013
1 -Os bens do executado são apreendidos ainda que, por qualquer título, se encontrem em poder de terceiro, sem prejuízo, porém, dos direitos que a este seja lícito opor ao exequente.
2 -No ato de apreensão, verifica-se se o terceiro tem os bens em seu poder por via de penhor ou de direito de retenção e, em caso afirmativo, procede-se imediatamente à sua citação.
3 -Quando a citação referida no número anterior não possa ser feita regular e imediatamente, é anotado o respetivo domicílio para efeito de posterior citação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013