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Artigo 765.ºCooperação do exequente na realização da penhora

Vigente desde: 26/06/2013
1 -O exequente pode cooperar com o agente de execução na realização da penhora, facultando os meios necessários à apreensão de coisas móveis.
2 -As despesas comprovadamente suportadas com a cooperação a que se refere o número anterior gozam da garantia prevista no artigo 541.º.

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Vigente desde: 26/06/2013