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Artigo 78.ºProcedimentos cautelares e diligências antecipadas

Vigente desde: 26/06/2013
1 -Quanto a procedimentos cautelares e diligências anteriores à proposição da ação, observa-se o seguinte:
a)O arresto e o arrolamento tanto podem ser requeridos no tribunal onde deva ser proposta a ação respetiva, como no do lugar onde os bens se encontrem ou, se houver bens em várias comarcas, no de qualquer destas;
b)Para o embargo de obra nova é competente o tribunal do lugar da obra;
c)Para os outros procedimentos cautelares é competente o tribunal em que deva ser proposta a ação respetiva;
d)As diligências antecipadas de produção de prova são requeridas no tribunal do lugar em que hajam de efetuar-se.
2 -O processo dos atos e diligências a que se refere o número anterior é apensado ao da ação respetiva, para o que deve ser remetido, quando se torne necessário, ao tribunal em que esta for proposta.

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