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Artigo 795.ºModos de o efetuar

Vigente desde: 26/06/2013
1 -O pagamento pode ser feito pela entrega de dinheiro, pela adjudicação dos bens penhorados, pela consignação dos seus rendimentos ou pelo produto da respetiva venda.
2 -É admitido o pagamento em prestações e o acordo global, nos termos previstos nos artigos 806.º a 810.º, devendo em qualquer caso prever-se o pagamento dos honorários e despesas do agente de execução.

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Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013