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Artigo 807.ºGarantia do crédito exequendo

Vigente desde: 26/06/2013
1 -Se o exequente declarar que não prescinde da penhora já feita na execução, aquela converte-se automaticamente em hipoteca ou penhor, beneficiando estas garantias da prioridade que a penhora tenha, sem prejuízo do disposto no artigo 809.º.
2 -O disposto no número anterior não obsta a que as partes convencionem outras garantias adicionais ou substituam a resultante da conversão da penhora.
3 -As partes podem convencionar que a coisa objeto de penhor fique na disponibilidade material do executado.
4 -O agente de execução comunica à conservatória competente a conversão da penhora em hipoteca, bem como a extinção desta após o cumprimento do acordo.

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Vigente desde: 26/06/2013