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Artigo 809.ºTutela dos direitos dos restantes credores

Vigente desde: 26/06/2013
1 -Renova-se a instância caso algum credor reclamante, cujo crédito esteja vencido, o requeira para satisfação do seu crédito.
2 -No caso previsto no número anterior, é notificado o exequente para, no prazo de 10 dias, declarar se:
a)Desiste da garantia a que alude o n.º 1 do artigo 807.º;
b)Requer também a renovação da instância para pagamento do remanescente do seu crédito, ficando sem efeito o pagamento em prestações acordado.
3 -A notificação a que alude o número anterior é feita com a cominação de, nada dizendo o exequente, se entender que desiste da garantia a que alude o n.º 1 do artigo 807.º.
4 -Desistindo o exequente da garantia, o requerente assume a posição de exequente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 850.º.

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