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Artigo 81.ºRegra geral para as pessoas coletivas e sociedades

Vigente desde: 26/06/2013
1 -Se o réu for o Estado, ao tribunal do domicílio do réu substitui-se o do domicílio do autor.
2 -Se o réu for outra pessoa coletiva ou uma sociedade, é demandado no tribunal da sede da administração principal ou no da sede da sucursal, agência, filial, delegação ou representação, conforme a ação seja dirigida contra aquela ou contra estas; mas a ação contra pessoas coletivas ou sociedades estrangeiras que tenham sucursal, agência, filial, delegação ou representação em Portugal pode ser proposta no tribunal da sede destas, ainda que seja pedida a citação da administração principal.

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Vigente desde: 26/06/2013