Saltar para o conteudo principal

Artigo 851.ºAnulação da execução em caso de revelia

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/09/2019
1 -Se a execução correr à revelia, pode o executado invocar, a todo o tempo, algum dos fundamentos previstos na alínea e) do artigo 696.º
2 -Sustados todos os termos da execução, conhece-se logo da reclamação e, caso seja julgada procedente, anula-se tudo o que na execução se tenha praticado.
3 -A reclamação pode ser feita mesmo depois de finda a execução.
4 -Se, após a venda, tiver decorrido o tempo necessário para a usucapião, o executado fica apenas com o direito de exigir do exequente, no caso de dolo ou de má-fé deste, a indemnização do prejuízo sofrido, se esse direito não tiver prescrito entretanto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 13/09/2019

Lei n.º 117/2019 - 1.ª Série(13/09/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013

Até: 13/09/2019