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Artigo 865.ºTermos do diferimento da desocupação

Vigente desde: 26/06/2013
1 -A petição de diferimento da desocupação assume caráter de urgência e é indeferida liminarmente quando:
a)Tiver sido deduzida fora do prazo;
b)O fundamento não se ajustar a algum dos referidos no artigo anterior;
c)For manifestamente improcedente.
2 -Se a petição for recebida, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 10 dias, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três.
3 -O juiz deve decidir do pedido de diferimento da desocupação por razões sociais no prazo máximo de 20 dias a contar da sua apresentação, sendo, no caso previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, a decisão oficiosamente comunicada, com a sua fundamentação, ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
4 -O diferimento não pode exceder o prazo de cinco meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão que o conceder.

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