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Artigo 877.ºTermos subsequentes

Vigente desde: 26/06/2013
1 -Se o juiz reconhecer a falta de cumprimento da obrigação, ordena a demolição da obra à custa do executado e a indemnização do exequente, ou fixa apenas o montante desta última, quando não haja lugar à demolição.
2 -Seguem-se depois, com as necessárias adaptações, os termos prescritos nos artigos 869.º a 873.º.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 26/06/2013