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Artigo 892.ºRequerimento inicial

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/08/2018
1 -No requerimento inicial, deve o requerente, além do mais:
a)Alegar os factos que fundamentam a sua legitimidade e que justificam a proteção do maior através de acompanhamento;
b)Requerer a medida ou medidas de acompanhamento que considere adequadas;
c)Indicar quem deve ser o acompanhante e, se for caso disso, a composição do conselho de família;
d)Indicar a publicidade a dar à decisão final;
e)Juntar elementos que indiciem a situação clínica alegada.
2 -Nos casos em que for cumulado pedido de suprimento da autorização do beneficiário, deve o requerente alegar os factos que o fundamentam.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/08/2018

Lei n.º 49/2018 - 1.ª Série(14/08/2018)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013

Até: 14/08/2018